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Desde 10 de maio de 2017, a saúde suplementar está com novas regras para cancelamento de planos de saúde contratados após 1º de janeiro de 1999 ou já adaptados à Lei nº 9.656/98. A Resolução Normativa nº 412/2016 trata o tema de forma clara e objetiva, facilitando a leitura e entendimento dos beneficiários.
A Normativa publicada pela ANS, dentre outros coisas, traz um alerta aos beneficiários, listando consequências decorrentes do cancelamento (planos individuais/familiares) ou exclusão (planos coletivos empresariais e coletivos por adesão). Para entender melhor, veja o resumo do art. 15 da normativa:
Após o cancelamento, a contratação de um novo plano de saúde poderá resultar em:
- Cumprimento de novos períodos de carência (inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656/1998);
- Perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido;
- Preenchimento de nova Declaração de Saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
- Perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;
Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
O beneficiário pode ser cobrado pelas mensalidades vencidas;
O beneficiário pode ser cobrado por valores de franquias ou coparticipações, em planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento do plano de saúde;
Serviços utilizados após a data da solicitação de cancelamento, inclusive em casos de urgência ou emergência, correrão por conta dos beneficiários;
A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;
A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes (inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195/2009).
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